Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 6º da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 6º A Fazenda Pública pleiteará a medida cautelar fiscal em petição devidamente fundamentada, que indicará:
I – o Juiz a quem é dirigida;
II – a qualificação e o endereço, se conhecido, do requerido;
III – as provas que serão produzidas;
IV – o requerimento para citação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.397/1992
3 decisões do STJ citam o art. 6º da Lei 8.397/1992, de 2017 a 2025.