Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)

Art. 7º da Lei 8.397/1992

Norma
Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 7º O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.

Parágrafo único Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.397/1992

25 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.397/1992, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis