Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 7º da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 7º O Juiz concederá liminarmente a medida cautelar fiscal, dispensada a Fazenda Pública de justificação prévia e de prestação de caução.
Parágrafo único Do despacho que conceder liminarmente a medida cautelar caberá agravo de instrumento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.397/1992
25 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.397/1992, de 2003 a 2026.