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Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)

Art. 8º da Lei 8.397/1992

Norma
Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 8º O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.

Parágrafo único Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:

a) de citação, devidamente cumprido;

b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.397/1992

13 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 8.397/1992, de 2008 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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