Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 8º da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 8º O requerido será citado para, no prazo de quinze dias, contestar o pedido, indicando as provas que pretenda produzir.
Parágrafo único Conta-se o prazo da juntada aos autos do mandado:
a) de citação, devidamente cumprido;
b) da execução da medida cautelar fiscal, quando concedida liminarmente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.397/1992
13 decisões do STJ citam o art. 8º da Lei 8.397/1992, de 2008 a 2026.