Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)

Art. 9º da Lei 8.397/1992

Norma
Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.

Parágrafo único Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.397/1992

9 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 8.397/1992, de 2005 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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