Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 9º da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 9º Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pela Fazenda Pública, caso em que o Juiz decidirá em dez dias.
Parágrafo único Se o requerido contestar no prazo legal, o Juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.397/1992
9 decisões do STJ citam o art. 9º da Lei 8.397/1992, de 2005 a 2025.