Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 10 da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 10 A medida cautelar fiscal decretada poderá ser substituída, a qualquer tempo, pela prestação de garantia correspondente ao valor da prestação da Fazenda Pública, na forma do art. 9° da Lei n° 6.830, de 22 de setembro de 1980.
Parágrafo único A Fazenda Pública será ouvida necessariamente sobre o pedido de substituição, no prazo de cinco dias, presumindo-se da omissão a sua aquiescência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.397/1992
48 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.397/1992, de 2004 a 2026.