Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 11 da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 11 Quando a medida cautelar fiscal for concedida em procedimento preparatório, deverá a Fazenda Pública propor a execução judicial da Dívida Ativa no prazo de sessenta dias, contados da data em que a exigência se tornar irrecorrível na esfera administrativa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 11 da Lei 8.397/1992
215 decisões do STJ, do STF citam o art. 11 da Lei 8.397/1992, de 2001 a 2026.