Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 12 da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 12 A medida cautelar fiscal conserva a sua eficácia no prazo do artigo antecedente e na pendência do processo de execução judicial da Dívida Ativa, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único Salvo decisão em contrário, a medida cautelar fiscal conservará sua eficácia durante o período de suspensão do crédito tributário ou não tributário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 12 da Lei 8.397/1992
107 decisões do STJ, do STF citam o art. 12 da Lei 8.397/1992, de 2005 a 2026.