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Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)

Art. 13 da Lei 8.397/1992

Norma
Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 13 Cessa a eficácia da medida cautelar fiscal:

I – se a Fazenda Pública não propuser a execução judicial da Dívida Ativa no prazo fixado no art. 11 desta Lei;

II – se não for executada dentro de trinta dias;

III – se for julgada extinta a execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública;

IV – se o requerido promover a quitação do débito que está sendo executado.

Parágrafo único Se, por qualquer motivo, cessar a eficácia da medida, é defeso à Fazenda Pública repetir o pedido pelo mesmo fundamento.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 13 da Lei 8.397/1992

170 decisões do STJ citam o art. 13 da Lei 8.397/1992, de 2003 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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