Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 14 da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 14 Os autos do procedimento cautelar fiscal serão apensados aos do processo de execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 14 da Lei 8.397/1992
15 decisões do STJ citam o art. 14 da Lei 8.397/1992, de 2008 a 2026.