Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 15 da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 15 O indeferimento da medida cautelar fiscal não obsta a que a Fazenda Pública intente a execução judicial da Dívida Ativa, nem influi no julgamento desta, salvo se o Juiz, no procedimento cautelar fiscal, acolher alegação de pagamento, de compensação, de transação, de remissão, de prescrição ou decadência, de conversão do depósito em renda, ou qualquer outra modalidade de extinção da pretensão deduzida.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 15 da Lei 8.397/1992
30 decisões do STJ, do STF citam o art. 15 da Lei 8.397/1992, de 2011 a 2026.