Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 16 da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 16 Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.397/1992
23 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 8.397/1992, de 2008 a 2024.