Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)

Art. 16 da Lei 8.397/1992

Norma
Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 16 Ressalvado o disposto no art. 15, a sentença proferida na medida cautelar fiscal não faz coisa julgada, relativamente à execução judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.397/1992

23 decisões do STJ, do STF citam o art. 16 da Lei 8.397/1992, de 2008 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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