Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)
Art. 17 da Lei 8.397/1992
Texto
Art. 17 Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta Lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.397/1992
2 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 8.397/1992, em 2016.