Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Medida Cautelar Fiscal (Lei 8.397/1992)

Art. 17 da Lei 8.397/1992

Norma
Lei nº 8.397, de 06 de janeiro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 17 Da sentença que decretar a medida cautelar fiscal caberá apelação, sem efeito suspensivo, salvo se o requerido oferecer garantia na forma do art. 10 desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 17 da Lei 8.397/1992

2 decisões do STJ citam o art. 17 da Lei 8.397/1992, em 2016. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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