Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 13 A posse e o exercício de agente público ficam condicionados à apresentação de declaração de imposto de renda e proventos de qualquer natureza, que tenha sido apresentada à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 2º A declaração de bens a que se refere o caput deste artigo será atualizada anualmente e na data em que o agente público deixar o exercício do mandato, do cargo, do emprego ou da função. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 3º Será apenado com a pena de demissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a prestar a declaração dos bens a que se refere o caput deste artigo dentro do prazo determinado ou que prestar declaração falsa. (Parágrafo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
§ 4º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
144 decisões do STJ, do STF citam o art. 13 da Lei 8.429/1992, de 2002 a 2026.