Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 7º da Lei 8.429/1992
Texto
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.429/1992
4.258 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.429/1992, de 1997 a 2026.