Vade Mecum · Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992)
Art. 8º da Lei 8.429/1992
Texto
Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. (Artigo com redação dada pela Lei nº 14.230, de 25/10/2021)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 8º da Lei 8.429/1992
579 decisões do STJ, do STF citam o art. 8º da Lei 8.429/1992, de 2001 a 2026.