Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei das Cautelares contra o Poder Público (Lei 8.437/1992)

Art. 1º da Lei 8.437/1992

Norma
Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 1º Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (Vide Lei nº 9.494, de 10/9/1997)

§ 1º Não será cabível, no juízo de primeiro grau, medida cautelar inominada ou a sua liminar, quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de mandado segurança, à competência originária de tribunal.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior não se aplica aos processos de ação popular e de ação civil pública.

§ 3º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.

§ 4º Nos casos em que cabível medida liminar, sem prejuízo da comunicação ao dirigente do órgão ou entidade, o respectivo representante judicial dela será imediatamente intimado. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)

§ 5º Não será cabível medida liminar que defira compensação de créditos tributários ou previdenciários. (Parágrafo acrescido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24/8/2001)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.437/1992

5.696 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.437/1992, de 1992 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis