Vade Mecum · Lei das Cautelares contra o Poder Público (Lei 8.437/1992)

Art. 2º da Lei 8.437/1992

Norma
Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.437/1992

849 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.437/1992, de 1996 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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