Vade Mecum · Lei das Cautelares contra o Poder Público (Lei 8.437/1992)
Art. 2º da Lei 8.437/1992
Texto
Art. 2º No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 2º da Lei 8.437/1992
849 decisões do STJ, do STF citam o art. 2º da Lei 8.437/1992, de 1996 a 2026.