Vade Mecum · Lei das Cautelares contra o Poder Público (Lei 8.437/1992)
Art. 3º da Lei 8.437/1992
Texto
Art. 3º O recurso voluntário ou ex officio , interposto contra sentença em processo cautelar, proferida contra pessoa jurídica de direito público ou seus agentes, que importe em outorga ou adição de vencimentos ou de reclassificação funcional, terá efeito suspensivo. (Vide Lei nº 9.494, de 10/9/1997)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.437/1992
774 decisões do STJ, do STF citam o art. 3º da Lei 8.437/1992, de 1994 a 2026.