Art. 28 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 28 As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta Lei, deverão apurar o imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença verificada entre o imposto devido na declaração e o imposto pago referente aos meses do período-base anual será:
I – paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual quando positiva;
II – compensada, corrigida monetariamente, com o imposto mensal a ser pago nos meses subseqüentes ao fixado para a entrega da declaração anual se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior corrigido monetariamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 28 da Lei 8.541/1992
27 decisões do STJ citam o art. 28 da Lei 8.541/1992, de 2005 a 2025.