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- Art. 1º A partir do mês de janeiro de 1993, o imposto sobre a renda e adicional das pessoas jurídicas, inclusive das equiparadas, das sociedades civis em geral, das…
- Art. 2º A base de cálculo do imposto será o lucro real, presumido ou arbitrado, apurada mensalmente, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência - UFIR…
- Art. 3º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.
- Art. 4º (Revogado)
- Art. 5º Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3°, desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à apuração…
- Art. 6º (Vetado)
- Art. 7º As obrigações referentes a tributos ou contribuições somente serão dedutíveis, para fins de apuração do lucro real, quando pagas.
- Art. 8º Serão consideradas como redução indevida do lucro real, de conformidade com as disposições contidas no art. 6°, § 5°, alínea b , do Decreto-Lei n° 1.598, de…
- Art. 9º O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2°, da Lei n° 4.506, de 30 de…
- Art. 10 A partir de 1° de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro…
- Art. 11 O valor dos impostos recolhidos na forma dos arts. 29, 31 e 36, desta Lei, mantidas as demais disposições sobre a matéria, integrará o cálculo dos incentivos…
- Art. 12 (Revogado)
- Art. 13 Poderão optar pela tributação com base no lucro presumido as pessoas jurídicas cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e ganhos de capital…
- Art. 14 A base de cálculo do imposto será determinada mediante a aplicação do percentual de 3,5% sobre a receita bruta mensal auferida na atividade, expressa em…
- Art. 15 O imposto sobre a renda mensal será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo expressa em quantidade de UFIR diária.
- Art. 16 O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente…
- Art. 17 Os resultados positivos decorrentes de receitas não compreendidas na base de cálculo do art. 14, § 3°, desta Lei, inclusive os ganhos de capital, serão…
- Art. 18 A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos:
- Art. 19 A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no art. 13 desta Lei, a partir do ano-calendário seguinte…
- Art. 20 Os rendimentos, efetivamente pagos a sócios ou titular de empresa individual e escriturados nos livros indicados no art. 18, inciso I, desta Lei, que…
- Art. 21 (Revogado)
- Art. 22 Presume-se, para os efeitos legais, rendimento pago aos sócios ou acionistas das pessoas jurídicas, na proporção da participação no capital social, ou…
- Art. 23 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real poderão optar pelo pagamento do imposto mensal calculado por estimativa.
- Art. 24 No cálculo do imposto mensal por estimativa aplicar-se-ão as disposições pertinentes à apuração do lucro presumido e dos demais resultados positivos e ganhos…
- Art. 25 A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no art. 23 desta Lei, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de…
- Art. 26 Se não estiver obrigada à apuração do lucro real nos termos do art. 5° desta Lei, a pessoa jurídica poderá, no ato da entrega da declaração anual ou de…
- Art. 27 A pessoa jurídica tributada com base no lucro real e que tiver lucro diferido por permissão legal, cuja realização estiver vinculada ao seu efetivo…
- Art. 28 As pessoas jurídicas que optarem pelo disposto no art. 23 desta Lei, deverão apurar o imposto na declaração anual do lucro real, e a diferença verificada…
- Art. 29 Ficam sujeitas ao pagamento do imposto sobre a renda, à alíquota de 25%, as pessoas jurídicas, inclusive isentas, que auferirem ganhos líquidos em operações…
- Art. 30 A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro…
- Art. 31 À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de…
- Art. 32 A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o art. 30 desta Lei, será de, no…
- Art. 33 A pessoa jurídica optante pela tributação com base no lucro presumido, que possuir saldo de lucro inflacionário acumulado anterior à opção, deverá tributar…
- Art. 34 A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta Lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições…
- Art. 35 Nos casos de incorporação, fusão, cisão total ou encerramento de atividades, a pessoa jurídica incorporada, fusionada, cindida ou extinta deverá considerar…
- Art. 36 Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993 serão…
- Art. 37 Não incidirá o imposto de renda na fonte de que trata o art. 36 desta Lei sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de…
- Art. 38 Aplicam-se à contribuição social sobre o lucro (Lei n° 7.689, de 15 de dezembro de 1988) as mesmas normas de pagamento estabelecidas por esta Lei para o…
- Art. 39 A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas referidas no art. 38, § 1°, desta Lei, será…
- Art. 40 A falta ou insuficiência de pagamento do imposto e contribuição social sobre o lucro previsto nesta Lei implicará o lançamento, de ofício, dos referidos…
- Art. 41 A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes…
- Art. 42 A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta Lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu…
- Art. 43 (Revogado)
- Art. 44 (Revogado)
- Art. 45 Estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de 1,5%, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a cooperativas de…
- Art. 46 O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada…
- Art. 47 No art. 6° da Lei n° 7.713, de 22 de dezembro de 1988, dê-se ao inciso XIV nova redação e acrescente-se um novo inciso de número XXI, tudo nos seguintes…
- Art. 48 Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença…
- Art. 49 A pessoa jurídica estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida…
- Art. 50 Não será admitido pedido de reconsideração de julgamento dos Conselhos de Contribuintes.
- Art. 51 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento…
- Art. 52 As pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano…
- Art. 53 O Ministro da Fazenda fica autorizado a baixar as instruções necessárias para a simplificação da apuração do imposto sobre a renda das pessoas jurídicas, bem…
- Art. 54 O Ministro da Fazenda expedirá os atos necessários para permitir que as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do lucro real apresentem declarações de…
- Art. 55 O art. 14, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a…
- Art. 56 Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que se refere…
- Art. 57 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1993, revogando-se as disposições em contrário e…
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.