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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 49 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 49 A pessoa jurídica estará obrigada à apuração do lucro real, no ano-calendário de 1993, se, no ano-calendário de 1992, a soma da receita bruta anual, acrescida das demais receitas e ganhos de capital, for igual ou superior a 9.600.000 UFIR.

§ 1º Para fins de apuração no limite previsto neste artigo, as receitas serão convertidas, mês a mês, em quantidade de UFIR, pelo valor desta no último dia do mês em que forem auferidas.

§ 2º O limite deste artigo será reduzido proporcionalmente ao número de meses do período, nos casos de início de atividade, no ano-calendário de 1992.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 49 da Lei 8.541/1992

1 decisão do STJ cita o art. 49 da Lei 8.541/1992, em 2005. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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