Art. 48 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 48 Ficam isentos do imposto de renda os rendimentos percebidos pelas pessoas físicas decorrentes de seguro-desemprego, auxílio-natalidade, auxílio-doença, auxílio-funeral e auxílio-acidente, pagos pela previdência oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e pelas entidades de previdência privada. (Artigo com redação dada pela Lei nº 9.250, de 26/12/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 48 da Lei 8.541/1992
61 decisões do STJ, do STF citam o art. 48 da Lei 8.541/1992, de 2009 a 2026.