Art. 30 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 30 A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3°).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 30 da Lei 8.541/1992
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 8.541/1992, de 2000 a 2018.