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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 30 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 30 A pessoa jurídica deverá considerar realizado mensalmente, no mínimo, 1/240, ou o valor efetivamente realizado, nos termos da legislação em vigor, do lucro inflacionário acumulado e do saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3°).

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 30 da Lei 8.541/1992

13 decisões do STJ, do STF citam o art. 30 da Lei 8.541/1992, de 2000 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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