Art. 31 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 31 À opção da pessoa jurídica, o lucro inflacionário acumulado e o saldo credor da diferença de correção monetária complementar IPC/BTNF (Lei n° 8.200, de 28 de junho de 1991, art. 3°) existente em 31 de dezembro de 1992, corrigidos monetariamente, poderão ser considerados realizados mensalmente e tributados da seguinte forma:
I – 1/120 à alíquota de vinte por cento; ou
II – 1/60 à alíquota de dezoito por cento; ou
III – 1/36 à alíquota de quinze por cento; ou
IV – 1/12 à alíquota de dez por cento, ou
V – em cota única à alíquota de cinco por cento.
§ 1º O lucro inflacionário acumulado realizado na forma deste artigo será convertido em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 2º O imposto calculado nos termos deste artigo será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao da realização, reconvertido para cruzeiro, com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§ 3º O imposto de que trata este artigo será considerado como de tributação exclusiva.
§ 4º A opção de que trata o caput deste artigo, que deverá ser feita até o dia 31 de dezembro de 1994, será irretratável e manifestada através do pagamento do imposto sobre o lucro inflacionário acumulado, cumpridas as instruções baixadas pela Secretaria da Receita Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 31 da Lei 8.541/1992
16 decisões do STJ, do STF citam o art. 31 da Lei 8.541/1992, de 2005 a 2026.