Art. 32 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 32 A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o art. 30 desta Lei, será de, no mínimo, 1/120.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 32 da Lei 8.541/1992
1 decisão do STJ cita o art. 32 da Lei 8.541/1992, em 2010.