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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 32 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 32 A partir do exercício financeiro de 1995, a parcela de realização mensal do lucro inflacionário acumulado, a que se refere o art. 30 desta Lei, será de, no mínimo, 1/120.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 32 da Lei 8.541/1992

1 decisão do STJ cita o art. 32 da Lei 8.541/1992, em 2010. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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