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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 25 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 25 A pessoa jurídica que exercer a opção prevista no art. 23 desta Lei, deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano ou na data de encerramento de suas atividades, com base na legislação em vigor e com as alterações desta Lei.

§ 1º O imposto recolhido por estimativa na forma do art. 24 desta Lei, será deduzido, corrigido, monetariamente, do apurado na declaração anual, e a variação monetária ativa será computada na determinação do lucro real.

§ 2º Para efeito de correção monetária das demonstrações financeiras, o resultado apurado no encerramento de cada período-base anual será corrigido monetariamente.

§ 3º A pessoa jurídica incorporada, fusionada ou cindida deverá determinar o lucro real com base no balanço que serviu para a realização das operações de incorporação, fusão ou cisão.

§ 4º O lucro real apurado nos termos deste artigo será convertido em quantidade de UFIR pelo valor desta no último dia do período de apuração.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 25 da Lei 8.541/1992

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