Art. 36 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 36 Os rendimentos auferidos pelas pessoas jurídicas, inclusive isentas, em aplicações financeiras de renda fixa iniciadas a partir de 1° de janeiro de 1993 serão tributadas, exclusivamente na fonte, na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta Lei.
§ 1º O valor que servir de base de cálculo do imposto de que trata este artigo será excluído do lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.
§ 2º O valor das aplicações de que trata este artigo deve ser corrigido monetariamente pela variação acumulada da UFIR diária da data da aplicação até a data da cessão, resgate, repactuação ou liquidação da operação.
§ 3º A variação monetária ativa de que trata o parágrafo anterior comporá o lucro real mensal ou anual, devendo ser apropriada pelo regime de competência.
§ 4º O imposto retido na fonte lançado como despesa será indedutível na apuração do lucro real.
§ 5º O disposto neste artigo contempla as aplicações efetuadas nos fundos de investimento de que trata o art. 25 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 6º O disposto neste artigo se aplica às operações de renda fixa iniciadas e encerradas no mesmo dia ( day - trade ).
§ 7º Fica mantida a tributação sobre as aplicações em Fundo de Aplicação Financeira (FAF) (Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 21, § 4°), nos termos previstos na referida Lei .
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica aos ganhos nas operações de mútuo entre pessoas jurídicas controladoras, controladas ou coligadas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 da Lei 8.541/1992
381 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 da Lei 8.541/1992, de 1999 a 2026.