Art. 37 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 37 Não incidirá o imposto de renda na fonte de que trata o art. 36 desta Lei sobre os rendimentos auferidos por instituição financeira, inclusive sociedades de seguro, previdência e capitalização, sociedade corretora de títulos e valores mobiliários e sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários, ressalvadas as aplicações de que trata o art. 21, § 4°, da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991.
§ 1º Os rendimentos auferidos pelas entidades de que trata este artigo em aplicações financeiras de renda fixa deverão compor o lucro real.
§ 2º Excluem-se do disposto neste artigo os rendimentos auferidos pelas associações de poupança e empréstimo em aplicações financeiras de renda fixa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 37 da Lei 8.541/1992
7 decisões do STJ citam o art. 37 da Lei 8.541/1992, de 2003 a 2022.