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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 5º da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º Sem prejuízo do pagamento mensal do imposto sobre a renda, de que trata o art. 3°, desta Lei, a partir de 1° de janeiro de 1993, ficarão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

I – cuja receita bruta total, acrescida das demais receitas e dos ganhos de capital, no ano-calendário anterior, tiver ultrapassado o limite correspondente a 9.600.000 UFIR, ou o proporcional ao número de meses do período quando inferior a doze meses;

II – constituídas sob a forma de sociedade por ações, de capital aberto;

III – cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta;

IV – que se dediquem à compra e à venda, ao loteamento, à incorporação ou à construção de imóveis e à execução de obras da construção civil;

V – que tenham sócio ou acionista residente ou domiciliado no exterior;

VI – que sejam sociedades controladoras, controladas e coligadas, na forma da legislação vigente;

VII – constituídas sob qualquer forma societária, e que de seu capital participem entidades da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

VIII – que sejam filiais, sucursais, agências ou representações, no País, de pessoas jurídicas com sede no exterior.

IX – que forem incorporadas, fusionadas, ou cindidas no ano-calendário em que ocorrerem as respectivas incorporações, fusões ou cisões;

X – que gozem de incentivos fiscais calculados com base no lucro da exploração.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.541/1992

6 decisões do STJ citam o art. 5º da Lei 8.541/1992, de 2005 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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