Art. 56 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 56 Fica o Ministro da Fazenda autorizado a convocar para a segunda etapa do concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Tesouro Nacional, a que se refere o Edital n° 18, de 16 de outubro de 1991, da Escola de Administração Fazendária, conforme as necessidades dos serviços de tributação, arrecadação e fiscalização, os candidatos habilitados de acordo com os critérios mínimos exigidos na 1ª etapa e classificados além do qüingentésimo selecionado, dentro do número de vagas do cargo na referida carreira.
§ 1º A autorização de que trata este artigo estende-se até 16 de outubro de 1993.
§ 2º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá, a critério do Ministro da Fazenda, ser prorrogado por período não superior a um ano.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 56 da Lei 8.541/1992
204 decisões do STJ, do STF citam o art. 56 da Lei 8.541/1992, de 1993 a 2025.