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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 55 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 55 O art. 14, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ........................................................................................

......................................................................................................

§ 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

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