Art. 55 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 55 O art. 14, § 2°, do Decreto-Lei n° 1.589, de 26 de dezembro de 1977, alterado pelo art. 2° da Lei n° 7.959, de 21 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 14. ........................................................................................
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§ 2º O valor dos bens existentes no encerramento do período poderá ser o custo médio ou o dos bens adquiridos ou produzidos mais recentemente, admitida, ainda a avaliação com base no preço de venda, subtraída a margem de lucro."
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.