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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 10 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 10 A partir de 1° de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:

I – 25.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;

II – 300.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.

§ 1º A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.

§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.

§ 3º O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.541/1992

123 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.541/1992, de 2007 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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