Art. 10 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 10 A partir de 1° de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
I – 25.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;
II – 300.000 UFIR, para as pessoas jurídicas que apurarem o lucro real anualmente.
§ 1º A alíquota de adicional de que trata este artigo será de quinze por cento para os bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários e empresas de arrendamento mercantil.
§ 2º O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 3º O limite previsto no inciso II do caput deste artigo será proporcional ao número de meses do ano-calendário, no caso de período-base inferior a doze meses.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 10 da Lei 8.541/1992
123 decisões do STJ, do STF citam o art. 10 da Lei 8.541/1992, de 2007 a 2026.