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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 9º da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 9º O percentual admitido para a determinação do valor da provisão para créditos de liquidação duvidosa, previsto no art. 61, § 2°, da Lei n° 4.506, de 30 de novembro de 1964, passa a ser de até 1,5%.

Parágrafo único O percentual a que se refere este artigo será de até 0,5% para as pessoas jurídicas referidas no art. 5°, inciso III, desta Lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 9º da Lei 8.541/1992

23 decisões do STJ, do STF citam o art. 9º da Lei 8.541/1992, de 2002 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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