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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 19 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 19 A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no art. 13 desta Lei, a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre a renda com base no lucro real.

Parágrafo único A pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1° de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.541/1992

1 decisão do STJ cita o art. 19 da Lei 8.541/1992, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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