Art. 19 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 19 A pessoa jurídica que obtiver, no decorrer do ano-calendário, receita excedente ao limite previsto no art. 13 desta Lei, a partir do ano-calendário seguinte pagará o imposto sobre a renda com base no lucro real.
Parágrafo único A pessoa jurídica que não mantiver escrituração comercial ficará obrigada a realizar, no dia 1° de janeiro do ano-calendário seguinte, levantamento patrimonial, a fim de elaborar balanço de abertura e iniciar escrituração contábil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 19 da Lei 8.541/1992
1 decisão do STJ cita o art. 19 da Lei 8.541/1992, em 2017.