Art. 18 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 18 A pessoa jurídica que optar pela tributação com base no lucro presumido deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – escriturar os recebimentos e pagamentos ocorridos em cada mês, em Livro-Caixa, exceto se mantiver escrituração contábil nos termos da legislação comercial;
II – escriturar, ao término do ano-calendário, o Livro Registro de Inventário de seus estoques, exigido pelo art. 2°, da Lei n° 154, de 25 de novembro de 1947;
III – apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano-calendário seguinte ou no mês subseqüente ao de encerramento da atividade, Declaração Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo próprio aprovado pela Secretaria da Receita Federal;
IV – manter em boa guarda e ordem, enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes, todos os livros de escrituração obrigatórios, por legislação fiscal específica, bem como os documentos e demais papéis que serviram de base para apurar os valores indicados na Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 18 da Lei 8.541/1992
13 decisões do STJ citam o art. 18 da Lei 8.541/1992, de 2005 a 2021.