Art. 16 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 16 O imposto será pago até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 16 da Lei 8.541/1992
4 decisões do STJ citam o art. 16 da Lei 8.541/1992, de 2005 a 2024.