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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 52 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 52 As pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano calendário seguinte, a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 52 da Lei 8.541/1992

1 decisão do STJ cita o art. 52 da Lei 8.541/1992, em 2017. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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