Art. 52 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 52 As pessoas jurídicas de que trata a Lei n° 7.256, de 27 de novembro de 1984 (microempresas), deverão apresentar, até o último dia útil do mês de abril do ano calendário seguinte, a Declaração Anual Simplificada de Rendimentos e Informações, em modelo aprovado pela Secretaria da Receita Federal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 52 da Lei 8.541/1992
1 decisão do STJ cita o art. 52 da Lei 8.541/1992, em 2017.