Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 51 As pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, no ano-calendário de 1992, poderão, excepcionalmente, no ano-calendário de 1993, efetuar o pagamento do imposto de renda mensal, da seguinte forma:
a) em abril de 1993, o imposto e adicional dos meses de janeiro e fevereiro;
b) em maio de 1993, o imposto e adicional dos meses de março e abril;
c) a partir de junho de 1993, o imposto e adicional referente aos respectivos meses imediatamente anteriores.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.