Art. 34 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 34 A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta Lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.
Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 da Lei 8.541/1992
1 decisão do STJ cita o art. 34 da Lei 8.541/1992, em 1997.