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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 34 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 34 A pessoa jurídica que optar pelo disposto no art. 31 desta Lei poderá quitar, com títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal, nos termos e condições definidos pelo Poder Executivo, o imposto incidente sobre a parcela que exceder o valor de realização, mínima ou efetiva, do lucro inflacionário, conforme prevista pela legislação vigente.

Parágrafo único Para os efeitos deste artigo, o imposto será calculado à alíquota de 25%.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 34 da Lei 8.541/1992

1 decisão do STJ cita o art. 34 da Lei 8.541/1992, em 1997. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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