Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Art. 39 A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro, apurada no encerramento do ano-calendário, pelas empresas referidas no art. 38, § 1°, desta Lei, será convertida em UFIR diária, tomando-se por base o valor desta no último dia do período.
§ 1º A contribuição social, determinada e recolhida na forma do art. 38 desta Lei, será reduzida da contribuição apurada no encerramento do ano-calendário.
§ 2º A diferença entre a contribuição devida, apurada na forma deste artigo, e a importância paga nos termos do art. 38, §1°, desta Lei, será:
a) paga em quota única, até a data fixada para entrega da declaração anual, quando positiva;
b) compensada, corrigida monetariamente, com a contribuição mensal a ser paga nos meses subseqüentes ao fixado para entrega da declaração anual, se negativa, assegurada a alternativa de restituição do montante pago a maior.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
18 decisões do STJ, do STF citam o art. 39 da Lei 8.541/1992, de 2007 a 2026.