Art. 42 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 42 A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta Lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.
Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20/1/1995, produzindo efeitos a partir de 1/1/1995)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 42 da Lei 8.541/1992
5 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 8.541/1992, de 2009 a 2023.