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Vade Mecum · Lei 8.541/1992

Art. 42 da Lei 8.541/1992

Norma
Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 42 A suspensão ou a redução indevida do recolhimento do imposto decorrente do exercício da opção prevista no art. 23 desta Lei sujeitará a pessoa jurídica ao seu recolhimento integral com os acréscimos legais.

Parágrafo único (Revogado) (Revogado pela Lei nº 8.981, de 20/1/1995, produzindo efeitos a partir de 1/1/1995)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 42 da Lei 8.541/1992

5 decisões do STJ citam o art. 42 da Lei 8.541/1992, de 2009 a 2023. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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