Art. 41 da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 41 A falta ou insuficiência de recolhimento do imposto sobre a renda mensal, no ano-calendário, implicará o lançamento, de ofício, observados os seguintes procedimentos:
I – para as pessoas jurídicas de que trata o art. 5° desta Lei o imposto será exigido com base no lucro real ou arbitrado;
II – para as demais pessoas jurídicas, o imposto será exigido com base no lucro presumido ou arbitrado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 41 da Lei 8.541/1992
7 decisões do STJ citam o art. 41 da Lei 8.541/1992, de 2009 a 2025.