Art. 3º da Lei 8.541/1992
Texto
Art. 3º A pessoa jurídica, tributada com base no lucro real, deverá apurar mensalmente os seus resultados, com observância da legislação comercial e fiscal.
§ 1º O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 25% sobre o lucro real expresso em quantidade de UFIR diária.
§ 2º Do imposto apurado na forma do parágrafo anterior a pessoa jurídica poderá excluir o valor:
a) dos incentivos fiscais de dedução do imposto, podendo o valor excedente ser compensado nos meses subseqüentes, observados os limites e prazos fixados na legislação específica;
b) dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração apurado mensalmente;
c) do Imposto de Renda retido na fonte e incidente sobre receitas computadas na base de cálculo do imposto.
§ 3º Os valores de que trata o parágrafo anterior serão convertidos em quantidade de UFIR diária pelo valor desta no último dia do período-base.
§ 4º O valor do imposto a pagar, em cada mês, será recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao de apuração, reconvertido para cruzeiro com base na expressão monetária da UFIR diária vigente no dia anterior ao do pagamento.
§ 5º Nos casos em que o Imposto de Renda retido na fonte, de que trata o § 2°, alínea c, deste artigo, seja superior ao devido, a diferença, corrigida monetariamente, poderá ser compensada com o imposto mensal a pagar relativo aos meses subseqüentes.
§ 6º Para os efeitos fiscais, os resultados apurados no encerramento de cada período-base mensal serão corrigidos monetariamente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.541/1992
45 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 8.541/1992, de 2001 a 2026.