Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)

Art. 1º da Lei 8.560/1992

Norma
Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:

I – no registro de nascimento;

II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;

III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;

IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.560/1992

129 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.560/1992, de 1995 a 2025. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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