Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 1º da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
I – no registro de nascimento;
II – por escritura pública ou escrito particular, a ser arquivado em cartório;
III – por testamento, ainda que incidentalmente manifestado;
IV – por manifestação expressa e direta perante o juiz, ainda que o reconhecimento não haja sido o objeto único e principal do ato que o contém.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1º da Lei 8.560/1992
129 decisões do STJ, do STF citam o art. 1º da Lei 8.560/1992, de 1995 a 2025.