Artigos
- Art. 1º O reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento é irrevogável e será feito:
- Art. 2º Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome…
- Art. 2º-A Na ação de investigação de paternidade, todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, serão hábeis para provar a verdade dos fatos.
- Art. 3º E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
- Art. 4º O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
- Art. 5º No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao…
- Art. 6º Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.
- Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles…
- Art. 8º Os registros de nascimento, anteriores à data da presente Lei, poderão ser retificados por decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
- Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
- Art. 10 São revogados os arts. 332, 337 e 347 do Código Civil e demais disposições em contrário.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0.