Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)

Art. 3º da Lei 8.560/1992

Norma
Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 3º E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.

Parágrafo único É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.560/1992

26 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 8.560/1992, de 2009 a 2021. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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