Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 3º da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 3º E vedado legitimar e reconhecer filho na ata do casamento.
Parágrafo único É ressalvado o direito de averbar alteração do patronímico materno, em decorrência do casamento, no termo de nascimento do filho.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 3º da Lei 8.560/1992
26 decisões do STJ citam o art. 3º da Lei 8.560/1992, de 2009 a 2021.