Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 4º da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 4º O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu consentimento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 4º da Lei 8.560/1992
11 decisões do STJ citam o art. 4º da Lei 8.560/1992, de 1996 a 2020.