Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)

Art. 5º da Lei 8.560/1992

Norma
Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 5º No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.560/1992

9 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.560/1992, de 1996 a 2020. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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