Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 5º da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 5º No registro de nascimento não se fará qualquer referência à natureza da filiação, à sua ordem em relação a outros irmãos do mesmo prenome, exceto gêmeos, ao lugar e cartório do casamento dos pais e ao estado civil destes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 5º da Lei 8.560/1992
9 decisões do STJ, do STF citam o art. 5º da Lei 8.560/1992, de 1996 a 2020.