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Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)

Art. 6º da Lei 8.560/1992

Norma
Lei nº 8.560, de 29 de dezembro de 1992
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 6º Das certidões de nascimento não constarão indícios de a concepção haver sido decorrente de relação extraconjugal.

§ 1º Não deverá constar, em qualquer caso, o estado civil dos pais e a natureza da filiação, bem como o lugar e cartório do casamento, proibida referência à presente Lei.

§ 2º São ressalvadas autorizações ou requisições judiciais de certidões de inteiro teor, mediante decisão fundamentada, assegurados os direitos, as garantias e interesses relevantes do registrado.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 6º da Lei 8.560/1992

17 decisões do STJ, do STF citam o art. 6º da Lei 8.560/1992, de 2003 a 2015. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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