Vade Mecum · Lei da Investigação de Paternidade (Lei 8.560/1992)
Art. 7º da Lei 8.560/1992
Texto
Art. 7º Sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 7º da Lei 8.560/1992
105 decisões do STJ, do STF citam o art. 7º da Lei 8.560/1992, de 1995 a 2023.